29 de mai. de 2010

O direito de saber


Seria bom que fosse divulgada a íntegra da representação do Ministério Público Eleitoral contra Lula e Dilma, apresentada ontem ao TRE. Embora, para a opinião pública, tenha soado estranho que, logo após uma violação expressa e explícita da lei, com a entrega do programa do DEM ao candidato José Serra que os ilustres fiscais da lei tenham ignorado, ao menos publicamente, o fato e dado difusão a uma posição hostil justamente ao lado adversário. Não posso dizer que houve parcialidade, mas ao menos não se seguiu aquela velha e sábia história da mulher de César, que além de honesta deveria parece-lo.

Só o que veio aos jornais é que a procuradoria destaca que Lula teria comparado Dilma a Mandela. A adequação da comparação fica a critério de cada um, porque não há nada na lei que proíba alguém de comparar outra pessoa ou a si mesmo a quem quer que seja. Os leitores podem, querendo, conferir nas duas lei que tratam de propaganda partidária (Lei 9.096, art. 45) e da propaganda eleitoral (Lei 9.054, art. 36-A).

Os doutos procuradores têm todo o direito de considerar a comparação de mau-gosto, exagerada, improcedente, absurda, até. Só não podem é fugir da objetividade da lei. . Até porque a querem aplicar de forma célere, urgente, certamente pelo que devem vislumbrar como “ação pedagógica” da punição, ou seja, evitar a ocorrência do que consideram ser novos abusos. Não é uma opinião unânime. Hoje, a Gazeta do Povo, do Paraná, que me chegou pelo leitor Cláudio Mello, registra a opinião do presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral, que não é parte no caso e diz que entende que ” só pode ser qualificado como propaganda antecipada o pedido explícito de voto” e que Lula e Dilma não poderiam ser multados. Seu futuro sucessor, acha que deveriam, sim, ser punidos, mas pelos eventos públicos. E diz que “os pontos que não são mais considerados ilícitos são apenas aqueles explicitados. A lei é objetiva”. Até o ex-ministro do TSE Torquato Jardim, com cuidado para não melindrar os seus ex-colegas, diz que não é tão claro que Lula devesse ser multado.

A questão é, portanto, no mínimo polêmica.

Mas os senhores procuradores, certamente, não habitam a superfície lunar e, portanto, sabem bem das repercussões políticas de seus atos. As duas sanções que pretendem, uma vez que não há mais horários políticos do PT até as eleições, não deveriam ser a ação prioritária frente àquelas que estão acontecendo.

A transgressão praticada pelo DEM e por José Serra é expressa e explicitamente prevista na lei, não é questão de interpretação.

Hoje, em seu twitter, Roberto Jefferson avisa que o programa do PTB “O programa do PTB dia 24/06 não será usado para desconstruir Dilma, mas para construir Serra.”

Novamente aí está a confissão de um crime eleitoral. O inciso II do parágrafo 1° do artigo 45 da Lei 9096, o inciso seguinte ao violado pelo Serra/DEM prevê a proibição:

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

Modestamente, acho que isso, mais o fato material jornalístico dando conta de que o programa será usado para promover José Serra já é suficiente para pedir ao Judiciário que notifique o presidente do PTB para que o partido se abstenha de tal, sem esbarrar no impasse criado pelo argumento da censura prévia, como se invocou no caso do DEM.

Se o Ministério Público tem, de fato, uma preocupação “pedagógica” em sua sempre diligente ação em relação a Lula e a Dilma, não vejo motivos para que não a tenha em relação aos “amigos” do Serra, não é?

Do Blog Tijolaço - 29.05.2010

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