6 de out. de 2009

Câmara aprova tratado que assegura direito de greve no serviço público

Convenção da OIT - Site ùltima Instância - 05.10.09

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (1º/10), o Projeto de Decreto Legislativo 795/08, que garante aos servidores públicos, entre outras coisas, o direito à greve. A proposta ratifica a Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1978, e estende ao funcionalismo os mesmos direitos assegurados aos trabalhadores da iniciativa privada. A proposta segue agora para votação no Senado.

Na prática, os empregados da administração pública passam a ter direito à liberdade sindical e ao estabelecimento de normas para negociação coletiva. Além do direito de greve, a ratificação também consolida o reconhecimento da mediação, da conciliação e da arbitragem como instrumentos válidos para a solução de conflitos trabalhistas.

Se for aprovada no Senado, a convenção pode pôr fim a um vácuo jurídico existente desde a Constituição de 1988. Em outubro de 2007, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a aplicação do regime de paralisação do setor privado aos servidores públicos, em virtude da falta de lei complementar.

O relator da proposta na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania) foi o deputado José Genoino (PT-SP), cujo parecer, favorável à aprovação do tratado, foi vencedor na Comissão. “A convenção é boa porque adequa o tratamento do servidor público a uma visão de cidadania, que é o direito de manifestação, o direito de greve”, diz Genoíno.

Segundo Genoino, o Brasil tem se destacado no cenário internacional por ser o primeiro país no mundo a sancionar a maioria das convenções estabelecidas pela OIT.

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Leia matéria do dia 25.11.07

STF determina aplicação da Lei de Greve para servidores públicos

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou nesta quinta-feira (25/10) que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que regulamenta as greves da iniciativa privada, também pode ser aplicada para os servidores públicos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. As ações foram ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente.

Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da demora do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

Os ministros do STF decidiram declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).

Divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.

Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

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