23 de jun. de 2009

Projeto de lei amplia direito de aposentadoria para trabalhadores em creches e escolas infantis

O Deputado Federal, Zarattini, defende em projeto de Lei a contagem do tempo de exercício dos profissionais de unidades de educação infantil, considerando as funções de magistério.

PROJETO DE LEI N º 5446, DE 2009

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É assegurada a contagem do tempo como de exercício em função de magistério, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, desde que sejam correlatas ao de professor, as quais passam a ser consideradas como funções de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria.
§ 1º - Esses direitos são estendidos às funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades de Educação Infantil.
§ 2º O disposto no caput deverá ser considerado para todos os efeitos, quando da incorporação desses profissionais às funções do magistério dos entes federados.

Art. 2º São consideradas unidades de Educação Infantil, os Centros e Escolas de Educação Infantil, as Pré-escolas, as Creches Públicas, Conveniadas, Indiretas, Autárquicas e Particulares, que atendam crianças de zero a cinco anos e onze meses, independentemente de sua subordinação administrativa aos órgãos das três esferas de governo, sendo estes: Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A garantia de aposentadoria do professor com redução do tempo de contribuição em cinco anos está prevista na legislação brasileira desde 1960, em razão do reconhecimento do esforço despendido no exercício das funções de magistério, podendo ser classificado, o trabalho do professor, como penoso. Trabalho penoso, explica o Prof. Sergio Pardal Freudenthal, "é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal".

De fato, o professor passa por desgaste físico, pois durante o exercício de suas funções não há qualquer descanso possível. O professor não pode fazer uma pausa para descansar, pois diante de si, existe toda uma classe aguardando seus ensinamentos. Ademais, na maior parte do tempo o professor permanece em pé na sala de aula e quando seu trabalho é exercido em creches ainda exerce as funções de cuidar, carregando os bebes, levando-os ao solário e a outras atividades.

Em relação ao desgaste psicológico, destaque-se a necessidade da concentração máxima que se exige da função de magistério. Além disso, atender as crianças com diversas personalidades é uma tarefa desgastante. Registre-se que, quanto mais jovens os alunos, maior é o desgaste do professor, tanto que a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, retirou o direito à aposentadoria de professor para aquele que exerce o magistério no ensino superior.

Não obstante todo o reconhecimento da função penosa exercida pelo professor que, repita-se, é tanto maior quanto mais jovens forem os alunos, por meio de normas interpretativas, expedidas no âmbito administrativo, tem-se excluído o direito à contagem do tempo dos profissionais de creche ou similares que exerciam a atividade de docência tanto para a concessão de vantagens e direitos quanto para fins de aposentadoria, mas não tinham a denominação de seu cargo como de professor, bem como a habilitação específica para a função.

A esse respeito, convém esclarecer que a maior parte dos docentes e demais profissionais de creche recebiam outras denominações antes e mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porque as creches eram consideradas como instituições de natureza assistencial e não educativas. A transferência das creches para o sistema educacional não alterou a natureza das funções que exerciam, ao contrário, apenas reconheceu que essas instituições sempre tiveram como objetivo propiciar a primeira formação da criança, ou seja, a creche foi reconhecida como o primeiro nível educacional: a educação infantil.

Ocorre que, ao conceder a aposentadoria, o Regime Geral de Previdência Social e a maior parte dos Regimes Próprios de Previdência, só têm reconhecido o tempo de docência na creche se o profissional tiver a denominação de professor e comprovar que possui o requisito mínimo para o magistério na educação infantil, ou seja, o ensino médio na modalidade normal, instituído somente a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação – LDB, em seu art. 62.

A aposentadoria com redução de cinco anos no tempo de contribuição para os professores é de natureza constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional apenas regular a matéria sem descaracterizá-la. Dessa forma, não podem os entes públicos negar aposentadoria ao professor de creche que, embora não tenha recebido essa denominação na instituição, efetivamente desempenhou as atividades de docência ou, ainda, as atividades de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico. Cabe registrar que essas funções já foram reconhecidas como de magistério, pelo § 2º art. 67 da LDB, interpretação essa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, de 2006.

Ademais, não se pode exigir a habilitação específica para laborar como professor em época anterior à lei que a instituiu. Considerando, portanto, que a LDB foi publicada em 23 de dezembro de 1996, somente a partir dessa data é que se pode exigir a habilitação no ensino médio na modalidade normal para os professores de creche.

Registre-se que não havia legislação anterior que tratava da formação para profissionais que atuassem nas classes anteriores ao ensino primário, atual educação infantil.

Cabe ressaltar que a LDB indicou a formação necessária ao exercício da magistratura em todos os níveis e o tempo em que o país deveria regularizar a situação de todos os professores, mas o prazo indicado não foi suficiente para que os entes federados pudessem ofertar a formação indicada permanecendo como um objetivo a ser alcançado tanto pelos municípios quanto pelos estados. A transferência dos estabelecimentos de educação infantil, creche, também não foi realizada no prazo indicado deixando os profissionais destes estabelecimentos apartados da carreira de magistério.

Para a caracterização de qualquer função são dois os requisitos exigidos: natureza das atribuições e a formação educacional exigida no tempo em que a atividade foi desempenhada. Ora, se o profissional de creche exercia a função de educar a criança, resta caracterizada que sua atribuição era de professor, independentemente da nomenclatura e da formação inicial requerida pelo seu cargo. Quanto à formação educacional mínima, tal só pode ser exigida para contagem do tempo exercido a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da LDB, desde que os entes federados garantissem a formação indicada aos seus profissionais.

Dessa forma, para corrigir a injustiça que ora se opera em desfavor dos docentes de creche, apresentamos a presente proposição para assegurar que aqueles que exerceram a atividade que possui similaridade de docência em estabelecimento de educação infantil, possam efetivamente gozar do direito constitucional à aposentadoria de professor previsto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal bem como das demais vantagens e benefícios previstos nos Planos de Carreira e no Estatuto do Magistério existentes nos municípios e estados.

Pelas razões expostas, conclamamos os Ilustres Pares a apoiar a presente proposição.

Deputado CARLOS ZARATTINI

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